Pedro
O Marinho Pinto deixou isso bem claro desde o momento em que foi eleito. Não consigo conceber que alguém da área encare isto como uma surpresa.
Aconteceu o mesmo com Ordem dos Arquitectos para limitar o acesso à profissão aqueles (que segundo a ordem) vinham de cursos de pior qualidade. No entanto puseram as mesmas limitações a todos e a tão propalada luta contra o decreto 73/73 nunca aconteceu. A arquitectura continua nas mãos dos mesmos. Parece ser a sina de quem acaba a sua carreira Universitária
Jonas a 16 de Junho de 2010 às 23:43
Os 275 (éramos 288, duas juristas conseguiram eximir-se com uma decisão judicial e outros, certamente, não se deixaram avassalar) licenciados em direito que elaboraram o exame de acesso ao estágio da O.A., a 30 de Março de 2010, NÃO DEVEM ENTRAR EM MANIFESTAÇÕES DE RUA. Os licenciados em direito são pessoas de bem, e querem unicamente que se reponha a legalidade e que seja declarada a nulidade, pelo menos, dos dois actos administrativos (o exame de acesso a estágio, e a emissão/omissão dos resultados obtidos e respectiva fundamentação na grelha de correcção - ao invés da remissão para as normas ou “tópicos”) que os lesam por serem MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAIS. A fundamentação requerida e que deverá acompanhar os pedidos de revisão de provas, ou a reclamação do acto, deverá obedecer ao procedimento do C.P.A. sobre a matéria, sob pena de não poderem ser admitidos. Esta mesma falta de informação, por parte da O.A., desta feita, relativamente à forma do pedido de revisão das provas é mais um ardil do Sr. B.O.A. e Cp.ª para indeferir liminarmente todos os pedidos. O C.P.A. não permite, ademais, qualquer custo pela mesma a pagar por parte dos juristas interessados, e a O.A. não tem orçamento aprovado nem verba para pagar a Professores ou examinadores alheios a esta ilicitude. Por outro lado, não existe a garantia de que os 33 colegas que foram admitidos tenham conseguido uma nota superior aos restantes, por falta de publicitação, alias obrigatória, dos eventuais resultados ou notas atribuídas. Ademais, inevitável será que existam factos unicamente de dois tipos ou que consubstanciem duas situações ou ocorrências com os exames de acesso, daqueles que não foram admitidos a estágio, consoante o caso: a) No primeiro caso, será obrigatório que a resposta dada pelo jurista não coincida com a grelha apresentada como correcta (a 2.ª grelha disponibilizada e que foi publicada umas horas depois da 1.ª grelha, embora, por falta de aviso ou comunicação, estejamos, portanto, legitimamente, perante duas grelhas válidas); b) No segundo caso, que a resposta dada pelo licenciado em direito seja oposta à que consta de uma das grelhas, mas que essa grelha esteja incorrecta. De resto, não se poderá fundamentar invocando outra coisa que não o estritamente relacionado com os factos do dito cujo, nem alegar que a grelha alude a um conteúdo resolutivo errado das questões.
Miguel Mota Cardoso a 19 de Junho de 2010 às 23:22
Lembrem-se que somos “lixo”, conforme fomos qualificados pelo Sr. B.O.A. e Cp.ª. Não somos entulho porque a investida é individual e intransferível. Todavia, para que tudo isto fosse exequível e enquanto “bacharéis travestidos”, fundamental seria, igualmente, que detivéssemos a certeza que as grelhas estão exactas, que existiram critérios válidos e justos de avaliação e que as cotações atribuídas a cada uma das respostas dos juristas foram suficientes, adequadas e proporcionais relativamente às cotações máximas constantes no enunciado do exame para cada pergunta, ao menos de forma aproximada. Mas a tarefa mostra-se em uma impossibilidade objectiva por motivos colegiais óbvios e anatematizáveis, pois a O.A. é discricionária, antidemocrática e age à margem da lei e da C.R.P., não estando, nem desejando estar, vinculada ao deferimento honesto do pedido, de boa fé, que alguns farão de reanálise da “não admissão” comunicada implicitamente - sublinhe-se - por via da proposta engenhosa de pedido de revisão das provas. É que o pedido de admissão que vira inscrito no final da exigida fundamentação tem, igualmente, que ser formulado expressamente. Não há, como mencionei, qualquer critério de correcção que seja conhecido, o que faz com que nenhuma análise, académica até, quanto a cotações, possa ser devidamente aferida. Provavelmente muitos de vós pedirão apoio jurídico a Professores e Advogados. Outros, não terão essa prerrogativa por motivos económicos, morais ou pessoais, pelo que se avizinha mais uma discriminação inqualificável e mais um desrespeito irado contra os 275 - menos 33 - licenciados em direito (26 mulheres e 7 homens) com carta de curso outorgada pelo governo português, reconhecida em toda a Europa e pelos estatutos que regem a própria Ordem dos advogados. A despeito da ilegalidade do exame de acesso ao acesso, e do correspondente ou concomitante facto típico ilícito em que se transmutou esta decisão compulsiva da obrigação sine qua non do exame de acesso (art.º 154.º n.º 1 do Código penal), muitos destes licenciados em direito haverá que não se humilharão ou vergarão a mais esta armadilha opressora, tal como a do anonimato do exame que não foi cumprido e a publicidade às faculdades que, por lapso, foi substituída por divulgação das notas dos admitidos.
Uma palavra para os colegas advogados estagiários pós-bolonha do 2.º curso de estágio de 2009. Conseguiram aceder ou ser admitidos com as mesmíssimas qualificações que estes 90% que alegadamente reprovaram, sem se submeterem à prova, sem estudar todas as disciplinas do curso e sem sonhar, sequer, com o que se escondia por baixo do tapete, e que mais não foi um questionário vergonhoso sobre questões básicas de direito que se leccionam nos primeiros anos das licenciaturas aqui em causa. Não acreditamos que seja verosímil receber uma nota inferior a 10 valores, na prometida escala de 0 a 20 valores. A própria grelha não o permite, excepto se 2 vezes 2 deixarem de ser 4. Espero que estes advogados estagiários pós-bolonha bem nos representem e comecem a mudar as mentalidades desta monarquia instalada, desde já. Basta dizer, para terminar em grande estilo com o que pode ser facilmente demonstrável e sabido por qualquer alma. A maioria dos melhores estagiários da 1.ª fase do 2.º curso de 2009, a todos os níveis, são pós-bolonha, de 4 anos como todos nós, e batem qualquer detentor do tão apetecido e aclamado mestrado ou dos 5 anos de curso do tempo da patuleia. Tenho dito.
Miguel Mota Cardoso a 19 de Junho de 2010 às 23:22
Os 275 (éramos 288, duas juristas conseguiram eximir-se com uma decisão judicial e outros, certamente, não se deixaram avassalar) licenciados em direito que elaboraram o exame de acesso ao estágio da O.A., a 30 de Março de 2010, NÃO DEVEM ENTRAR EM MANIFESTAÇÕES DE RUA. Os licenciados em direito são pessoas de bem, e querem unicamente que se reponha a legalidade e que seja declarada a nulidade, pelo menos, dos dois actos administrativos (o exame de acesso a estágio, e a emissão/omissão dos resultados obtidos e respectiva fundamentação na grelha de correcção - ao invés da remissão para as normas ou “tópicos”) que os lesam por serem MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAIS. A fundamentação requerida e que deverá acompanhar os pedidos de revisão de provas, ou a reclamação do acto, deverá obedecer ao procedimento do C.P.A. sobre a matéria, sob pena de não poderem ser admitidos. Esta mesma falta de informação, por parte da O.A., desta feita, relativamente à forma do pedido de revisão das provas é mais um ardil do Sr. B.O.A. e Cp.ª para indeferir liminarmente todos os pedidos. O C.P.A. não permite, ademais, qualquer custo pela mesma a pagar por parte dos juristas interessados, e a O.A. não tem orçamento aprovado nem verba para pagar a Professores ou examinadores alheios a esta ilicitude. Por outro lado, não existe a garantia de que os 33 colegas que foram admitidos tenham conseguido uma nota superior aos restantes, por falta de publicitação, alias obrigatória, dos eventuais resultados ou notas atribuídas. Ademais, inevitável será que existam factos unicamente de dois tipos ou que consubstanciem duas situações ou ocorrências com os exames de acesso, daqueles que não foram admitidos a estágio, consoante o caso: a) No primeiro caso, será obrigatório que a resposta dada pelo jurista não coincida com a grelha apresentada como correcta (a 2.ª grelha disponibilizada e que foi publicada umas horas depois da 1.ª grelha, embora, por falta de aviso ou comunicação, estejamos, portanto, legitimamente, perante duas grelhas válidas); b) No segundo caso, que a resposta dada pelo licenciado em direito seja oposta à que consta de uma das grelhas, mas que essa grelha esteja incorrecta. De resto, não se poderá fundamentar invocando outra coisa que não o estritamente relacionado com os factos do dito cujo, nem alegar que a grelha alude a um conteúdo resolutivo errado das questões.
Miguel Mota Cardoso a 20 de Junho de 2010 às 16:01
Lembrem-se que somos “lixo”, conforme fomos qualificados pelo Sr. B.O.A. e Cp.ª. Não somos entulho porque a investida é individual e intransferível. Todavia, para que tudo isto fosse exequível e enquanto “bacharéis travestidos”, fundamental seria, igualmente, que detivéssemos a certeza que as grelhas estão exactas, que existiram critérios válidos e justos de avaliação e que as cotações atribuídas a cada uma das respostas dos juristas foram suficientes, adequadas e proporcionais relativamente às cotações máximas constantes no enunciado do exame para cada pergunta, ao menos de forma aproximada. Mas a tarefa mostra-se em uma impossibilidade objectiva por motivos colegiais óbvios e anatematizáveis, pois a O.A. é discricionária, antidemocrática e age à margem da lei e da C.R.P., não estando, nem desejando estar, vinculada ao deferimento honesto do pedido, de boa fé, que alguns farão de reanálise da “não admissão” comunicada implicitamente - sublinhe-se - por via da proposta engenhosa de pedido de revisão das provas. É que o pedido de admissão que vira inscrito no final da exigida fundamentação tem, igualmente, que ser formulado expressamente. Não há, como mencionei, qualquer critério de correcção que seja conhecido, o que faz com que nenhuma análise, académica até, quanto a cotações, possa ser devidamente aferida. Provavelmente muitos de vós pedirão apoio jurídico a Professores e Advogados. Outros, não terão essa prerrogativa por motivos económicos, morais ou pessoais, pelo que se avizinha mais uma discriminação inqualificável e mais um desrespeito irado contra os 275 - menos 33 - licenciados em direito (26 mulheres e 7 homens) com carta de curso outorgada pelo governo português, reconhecida em toda a Europa e pelos estatutos que regem a própria Ordem dos advogados. A despeito da ilegalidade do exame de acesso ao acesso, e do correspondente ou concomitante facto típico ilícito em que se transmutou esta decisão compulsiva da obrigação sine qua non do exame de acesso (art.º 154.º n.º 1 do Código penal), muitos destes licenciados em direito haverá que não se humilharão ou vergarão a mais esta armadilha opressora, tal como a do anonimato do exame que não foi cumprido e a publicidade às faculdades que, por lapso, foi substituída por divulgação das notas dos admitidos.
Uma palavra para os colegas advogados estagiários pós-bolonha do 2.º curso de estágio de 2009. Conseguiram aceder ou ser admitidos com as mesmíssimas qualificações que estes 90% que alegadamente reprovaram, sem se submeterem à prova, sem estudar todas as disciplinas do curso e sem sonhar, sequer, com o que se escondia por baixo do tapete, e que mais não foi um questionário vergonhoso sobre questões básicas de direito que se leccionam nos primeiros anos das licenciaturas aqui em causa. Não acreditamos que seja verosímil receber uma nota inferior a 10 valores, na prometida escala de 0 a 20 valores. A própria grelha não o permite, excepto se 2 vezes 2 deixarem de ser 4. Espero que estes advogados estagiários pós-bolonha bem nos representem e comecem a mudar as mentalidades desta monarquia instalada, desde já. Basta dizer, para terminar em grande estilo com o que pode ser facilmente demonstrável e sabido por qualquer alma. A maioria dos melhores estagiários da 1.ª fase do 2.º curso de 2009, a todos os níveis, são pós-bolonha, de 4 anos como todos nós, e batem qualquer detentor do tão apetecido e aclamado mestrado ou dos 5 anos de curso do tempo da patuleia. Tenho dito.
Miguel Mota Cardoso a 20 de Junho de 2010 às 16:01